sábado, 8 de agosto de 2020

Aluguel ou aluguer?

 1) Conquanto aluguel seja mais recente, com o plural aluguéis, também é correta a forma mais antiga aluguer, que tem por plural alugueres.


2) Observam José de Nicola e Ernani Terra que "ambas as formas são aceitas como corretas", esclarecendo que aluguel "é de uso mais comum no Brasil", ao passo que aluguer "é muito empregada em Portugal e na linguagem jurídica".


3) E reiteram tais autores que "aluguel faz o plural aluguéis e aluguer, alugueres".1


4) Luís A. P. Vitória, embora dê preferência, sem justificativas adicionais, a aluguel, aceita que "são formas variantes, portanto admissíveis ambas".2


5) Domingos Paschoal Cegalla, entre aluguel e aluguer, faz sua opção para o emprego cotidiano: "prefira-se a primeira forma, embora coexistam ambas as formas. A segunda (aluguer) é restrita à linguagem forense".3


6) Acresça-se que Rui Barbosa, ao fazer comentários acerca da redação do art. 1.191 do Projeto do Código Civil, aceitou indiferentemente ambas as variantes;4 por sugestão sua, entretanto, acabou vingando aluguer na redação definitiva do art. 1.190 do Código Civil de 1916.


7) E, sistematicamente, o Código Civil emprega as formas aluguer e alugueres (arts. 178, § 10, IV, 776, II, 1.192, II, 1.193, 1.195, 1.196, 1.201, 1.202, 1.205, 1.214, 1.252, 1.566, VII).


8) Nessa mesma esteira de dupla possibilidade de emprego, esclarece Silveira Bueno que, assim como em outros vocábulos, as duas consoantes finais, l e r, substituem-se indistintamente, e ambas as formas são igualmente aceitas e corretas; apenas acrescenta ele que, no caso, "a grafia com r já vai cedendo lugar à grafia com l ".5


9) Dirimindo qualquer dúvida para a atualidade, registra ambas as formas o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa* editado pela Academia Brasileira de Letras, órgão incumbido de atestar oficialmente quais os vocábulos que integram nosso léxico,6 o que implica asseverar que o emprego de ambas as formas está oficialmente autorizado.


10) Quanto aos demais textos de lei – além do Código Civil de 1916 já referido -, há alguns casos de emprego das formas aluguer e alugueres (Decreto-lei n. 3.200, de 19/4/41, art. 7º, parágrafo único; Decreto-lei n. 7.661, de 21/6/45, art. 44, VII; Lei n. 5.478, de 25/7/68, art. 17; Lei n. 8.245, de 18/10/91, art. 69).


11) Quer em tempos antigos, todavia, quer em tempos modernos, tem-se dado preferência às formas aluguel e aluguéis (Código Comercial, arts.87, 96, 97,99, 100, 113, 116, 228, 230, 470, 764; Código de Processo Civil, arts. 585, IV, e 723; Lei n. 4504, de 30/11/64, art. 91, XI, a; Lei n. 6.091, de 15/8/74, arts, 2º, caput, e 5º, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 77; Lei n. 8.245, de 18/10/91, arts. 6º, parágrafo único, 9º, III, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 32, 38, 42, 43, 44, 49, 50, 58, 59, 62, 64, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 78, 85; Lei n. 8.383, de 30/12/91, arts. 1º, 72 e 74.

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